O Direito é uma das formas de nos considerarmos humanos. A frase não é um axioma; ela é real e verdadeira. Nas matrizes do comportamento humano, há um “onto”. Qualquer disciplina interfere no aspecto sócio humanista do Direito, não sendo estratificado: o comportamento humano, dimensionado pela atividade estatal, impositiva, deve ser respeitado, desde que observados os ditames Constitucionais, legislativos e principalmente a dignidade humana.
Mas, desaforadamente, na vetusta fórmula de que o Estado deva ser suportado socialmente pelo seu caráter essencial, não se pode esquecer, como já disse Abraham Lincoln, o poder “se exerce para o povo, pelo povo e em nome do povo”. Hoje o que vemos, infelizmente, no Brasil é uma realidade em que o Estado “se resguarda” e “dissimula” um suposto custo de atividade Estatal necessária, mas que, ao contrário, sustenta corrupção em grande parte e finalidades outras que não tem relação com o interesse público.
Pior: agentes públicos honestos são impelidos a “cobrar” exações “contra lege” para justificar, sob o “pseudo” cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, gastos que não beneficiam o povo, mas tão somente justificam a malversação dos recursos indevidamente obtidos. O conceito completo de que a tributação deve observar o mínimo existencial que a justifique não é cumprido. Nesta pequena introdução, gostaríamos de exemplificar uma destas condutas, em relação da dedutibilidade das comissões pagas a correspondentes da base de cálculo do Pis e da Cofins.
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