A contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias e o abono de permanência dos servidores públicos. Isso porque essas verbas têm natureza indenizatória e, assim, não compõem a remuneração efetiva do servidor pelo trabalho prestado, tampouco são refletidas na aposentadoria especial por eles percebida.

Essa conclusão, no entanto, não é pacífica nos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes, mas o Supremo Tribunal Federal, por outro lado, ainda analisa a temática sob o rito da Repercussão Geral, com inclinação tendente a fixar o entendimento pela não incidência.

                Esse quadro habilita o contribuinte a discutir judicialmente o direito à restituição dos valores que foram retidos de seus vencimentos e subsídios. Por isso, os interessados em reaver tais valores podem ajuizara ações para reaverem o s tributos indevidamente retidos. Explica-se.

                  A contribuição previdenciária se submete ao regime do Código Tributário Nacional, que prevê a restituição de pagamentos feitos nos últimos 60 meses, desde que espontaneamente, em razão do contribuinte submeter-se a uma norma absolutamente ilegal e inconstitucional. O servidor público que teve retida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre o abono de permanência tem direito de reaver ao que pagou indevidamente e, igualmente, impedir que haja novas retenções em seus vencimentos a contar da decisão favorável obtida em juízo.

É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem aplicado a sistemática da modulação de suas decisões nos julgamentos de lides com relevante valor econômico e indica fazê-lo neste caso, por razões óbvias.

Com essa técnica, o Judiciário, após reconhecer a ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança, inobstante impedir as incidências futuras, desonerando o contribuinte, pode vir a não permitir a restituir o que foi indevidamente recolhido, salvo se o contribuinte já houver acionado o Poder Judiciário, tal qual, também, o próprio Supremo já afirmou.

Ou seja, em razão das consequências econômicas, políticas e sociais da decisão, a restituição quinquenal requerida em ações ajuizadas após a publicação do acórdão que determinou a modulação poderá ser indeferida.

Aqui está a razão do prazo supracitado, pois, por cautela, o contribuinte, para receber a restituição, deve ajuizar a ação antes da publicação da decisão do Supremo Tribunal sobre tais temas.

Portanto, recomenda-se, em face dos fortes argumentos e jurisprudência existentes, a propositura de ação (individual ou coletiva) para reaver o que indevidamente foi cobrado e compulsoriamente pagou sobre a sobreditas receitas, obstando, ainda, que a exação continue a ser exigida.

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