I – CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA

  1. Inicialmente, mister esclarecer que o presente estudo se refere à dedução, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas líquidas das reversões de provisões de PCLD e recuperação de créditos baixados para prejuízo, conforme normas de aglutinação de contas do próprio Banco Central do Brasil para Efeito de Publicação.
  2. Para tanto, os contribuintes na demonstrarão que tais valores correspondem a efetivas despesas, vinculadas às suas atividades de intermediação financeira, nos termos da legislação que regula a matéria, inclusive com respaldo do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – “COSIF” editado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e até mesmo da D. Procuradoria da Fazenda Nacional, através do Parecer PGFN/CAT nº 325/2009. Vejamos.
  3. Por oportuno, esclareça-se que o presente trabalho não pretende trazer de volta a antiga discussão acerca da dicotomia entre os regimes de apuração da PCLD impostos pelo BACEN e pelas normas tributárias para efeito de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da CSL das instituições financeiras, ou mesmo veicular a pretensão de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas com vendas inadimplidas, uma vez que os pressupostos utilizados para analisar a aludida questão não incidem no presente caso.

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